No último dia 08 de setembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017, dispondo sobre os procedimentos relativos à consolidação do chamado ‘Refis da Crise’ de que tratou a Lei nº 12.865/2013. Este parcelamento, de 2013, tratava de uma prorrogação de prazo do “Refis da Crise” de 2009 e previa várias modalidades de parcelamentos dentro do mesmo regime de descontos, benefícios e condições, e sem exigência de entrada. Este parcelamento ainda se achava com a consolidação pendente.
Destaca-se que a instrução normativa não trata da consolidação de débitos no âmbito da PGFN, cuja regulamentação deverá de dar por portaria futura. Também não se trata de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Esta consolidação, por ora, diz respeito somente aos débitos no âmbito da Receita Federal.
Segundo esta instrução, o contribuinte poderá consolidar o débito pago nas seguintes modalidades de parcelamento: i) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, com incidência de alíquota zero ou não tributados; ii) decorrentes de contribuições sociais; iii) demais débitos da RFB; iv) saldos remanescentes do REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinário e simplificado.
O prazo estabelecido pela IN para prestação das informações para consolidação é de 11 a 29 de setembro de 2017, e a não observação deste prazo acarreta o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista, bem como a perda dos benefícios previstos na legislação.
A consolidação do débito só ocorre se o contribuinte tiver pago as parcelas devidas até o mês anterior à consolidação (agosto de 2017) ou se tiver realizado o pagamento do saldo devedor, nas hipóteses de pagamento à vista. Eventuais inconsistências ou questionamentos sobre a consolidação podem ser objeto de revisão de ofício pela RFB ou então a pedido do contribuinte, mediante processo administrativo.
A equipe do Departamento Tributário do VGP está à disposição para esclarecimentos sobre esta e outras demandas envolvendo contribuintes e parcelamentos.