Dispute Boards

Luciano

Luciano Vernalha

Advogado egresso

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O peso econômico de eventuais conflitos nos contratos tem se mostrado relevante vetor para o desenvolvimento de procedimentos alternativos de solução de controvérsias. Parte-se do pressuposto de que tudo é precificado numa relação contratual. Logo, o tempo para a solução de um possível conflito reflete na economia do contrato. Além do tempo, a incerteza quanto à adequação técnica da solução oferecida também produz seus impactos na equação financeira dos contratos. Essas questões são mais sensíveis quanto mais duradouras e complexas forem as relações contratuais.

Neste contexto de busca de soluções mais seguras, surgem os Dispute Boards. Eles são comitês ou painéis formados por profissionais experientes e imparciais contratados de forma inicial para acompanhamento do fim a que se destinam os particulares quando contratam. Bastante comuns nos Estados Unidos e na Europa, normalmente compostos por dois profissionais de áreas específicas e um advogado, esses boards atuam para que disputas contratuais sejam solucionadas sem chegar à Justiça ou mesmo à arbitragem.

Os Dispute Boards constituem-se, via de regra, por especialistas da área jurídica e técnica, com certa adequação com o objeto do contrato. São montados no começo da relação contratual, no próprio contrato ou em documento apartado. Acompanham, logo, a execução do objeto contratado. Estipulam-se, via de regra, reuniões rotineiras do comitê para que os seus integrantes conheçam em profundidade e acompanhem os detalhes da execução desses contratos.

É com este suporte que esses painéis podem solucionar questões menores e específicas relativas a deveres laterais ou instrumentais dos contratos, sem a necessidade de as partes recorrerem ao alto custo das arbitragens ou à morosidade dos tribunais. Mas não somente as questões menores estão destinadas aos Dispute Boards. O instrumento destina-se, com muita propriedade, à análise das questões difíceis que possam surgir na relação contratual complexa e de execução continuada. É possível afirmar que, a partir de sua configuração, os Dispute Bords reúnem condições de propor uma solução mais eficaz para qualquer conflito do que o árbitro ou o juiz.

E a razão para isso repousa em três aspectos destes comitês. O primeiro relaciona-se com a sua composição. Normalmente, estes boards são compostos por especialista e técnicos relacionados ao próprio objeto do contrato, juntamente (mas não necessariamente) com um profissional do direito. As soluções encaminhas tendem a considerar mais os detalhes técnicos envolvidos, mostrando-se mais adequadas, assim, aos casos analisados. O segundo ponto relaciona-se não com a forma de composição dos comitês, mas com o acompanhamento da execução do contrato. Os Dispute Boards agem desde o início, acompanhando toda a execução do contrato.

O terceiro aspecto se relaciona com o tempo para a solução dos conflitos. Nestes casos, há melhores condições de uma solução rápida, senão imediata da controvérsia, evitando-se a paralisação da execução do projeto contratual, sempre penosa e traumática nestes casos. Em relação aos tipos, a doutrina refere-se a Dispute Review Boards, Dispute Adjudication Board e Combine Dispute Board. Cada um possui particularidades e diferenciam-se pelo grau de vinculação das decisões exaradas.

O que importa aqui é mencionar que a forma de criação e procedimentos a serem adotados podem ser livremente disciplinados no contrato. Também o grau de vinculação pode receber disciplina própria. Logo, os tipos referidos pela doutrina são meramente exemplificativos e não impõem a adoção de formato predeterminado.

Percebe-se que a adoção desta forma de resolução de conflitos pode gerar economia, especialmente nos contratos complexos e de longo prazo. Esta economia decorre, sobretudo, da previsão quanto à solução rápida e tecnicamente adequada a eventuais disputas que apareçam durante a fase de execução contratual.

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