Contratação de aplicativos de transporte individual de passageiros pela Administração Pública 

Análise da recente decisão do Tribunal de Contas da União que determinou que o Poder Público deve cotar serviços de aplicativos de transporte

Compartilhe este conteúdo

Em 14/06/2017, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) decidiu, por meio do Acórdão nº 1.223/2017, que a Administração Pública Federal deve cotar serviços de empresas que realizam transporte individual de passageiros por meio de aplicativo, como é o caso da UBER, CABIFY, entre outros dispositivos.

O caso em questão versava sobre Pregão Eletrônico para Registro de Preços, realizado no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), que buscava a contratação de serviços de transporte individual para o deslocamento de servidores públicos federais na área do Distrito Federal.

O procedimento licitatório restringia a participação somente às empresas de táxi pelo argumento da “ilegalidade” dos serviços individuais de transporte fornecidos por meio de aplicativo. A fundamentação para tal restrição, segundo o Ministério do Planejamento, era o de que o serviço de táxi seria o único legalizado e legítimo para atuar no âmbito do Distrito Federal. Assim, não poderia haver qualquer possibilidade de contratação de um serviço não regulamentado pela Administração, por conta da necessidade de obediência à estrita legalidade pela Administração Pública Federal.

Todavia, o TCU considerou que a regulamentação da utilização dos Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros, no âmbito do Distrito Federal (Lei Distrital nº 5.961/2016), supriu qualquer incoerência na contratação dos serviços de transporte individual de passageiros pela Administração Pública. Ao realizar tal juízo, o TCU confirmou a completa legalidade, competitividade e viabilidade de tais serviços.

O interessante é notar que a Corte de Contas avaliou que os serviços prestados por aplicativos são submetidos ao regime de direito privado e ao preceito da livre-iniciativa, não havendo qualquer ilícito em sua competição com os serviços tradicionais de táxi, normalmente prestados em regime de serviço público.

Ou seja, não haveria qualquer impeditivo para que a Administração Pública cotasse a utilização destes aplicativos para o transporte dos servidores públicos federais, conforme era o intuito do Ministério do Planejamento quando do lançamento do Edital de Licitação. Ademais, o TCU recomendou fortemente que o MP cotasse tais serviços, sobretudo pelo preço competitivo oferecido pelos serviços de aplicativo, que comumente costumam ser mais baixos do que aqueles oferecidos pelo serviço de táxi.

Em muitas cidades em que estes aplicativos atuam, os taxistas, tradicionais operadores do sistema de transporte individual de passageiros, argumentavam que a Lei nº 12.468/2011 estabelece que é atividade privativa dos taxistas o transporte público individual público de passageiros. Porém, o TCU considerou que “o transporte urbano motorizado individual de passageiros pode ser público ou privado. O transporte público seria prerrogativa dos taxistas, nos termos da lei local; o privado, por sua vez, pode ser explorado por todos aqueles que desejam exercer a referida atividade econômica, entre eles o Uber e seus congêneres”.

O Ministro BENJAMIN ZYMLER, Relator do caso, ainda ponderou que o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo já realizam a contratação destes serviços de transporte individual de passageiros, devendo a Administração Pública Federal analisar a viabilidade de adoção dos parâmetros expostos pelos modelos paulista e paulistano de contratação de transporte. O Relator apenas ressalvou que os modelos mencionados não se restringem somente à contratação de táxi, havendo viabilidade de competição entre os preços oferecidos pelo tradicional serviço de táxi e aqueles ofertados por meio de aplicativo.

Não obstante, o TCU considerou que a solução tecnológica oferecida por aplicativos individuais de transporte seria muito mais adequada à Administração Pública. Isso porque, a partir do exemplo do serviço prestado pela empresa de táxi, quando um órgão federal necessitasse de transporte para um servidor público, normalmente ele entraria em contato com a central de táxi, que iria despachar um motorista para fazê-lo. A Corte de Contas considerou que os aplicativos fornecessem a mesma solução à Administração Pública, por meio de ferramentas de Tecnologia da Informação (TI) muito mais modernas e adequadas do que as oferecidas pelas antigas centrais de rádio táxi.

Por fim, acredita-se que a decisão do TCU traz um importante panorama à discussão da legalidade e viabilidade dos serviços individuais de passageiros. Ao considerar que estes aplicativos são totalmente lícitos e podem ser contratados pela própria Administração Pública (que deve respeitar o princípio da legalidade), muitos questionamentos a respeito da legitimidade destes serviços começam a se pacificar. O exemplo analisado pelo TCU demonstra, também, que a Administração Pública deve sempre buscar as soluções com os preços mais competitivos, adaptando-se às mudanças trazidas pela tecnologia, em vez de se ater aos antigos modelos de prestação de serviços ao Poder Público, como é o caso da contratação dos serviços de táxi.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.