As possibilidades de ressarcimentos por parte da vítima de crimes patrimoniais

Uma análise sobre a viabilidade de reparação do dano sofrido por parte do juízo criminal
Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Uma das maiores preocupações da vítima de crimes patrimoniais – seja ela pessoa jurídica ou física – é o ressarcimento do prejuízo. Corriqueiramente, mesmo com o sucesso da atuação policial e judicial, é difícil a vítima ser ressarcida.

O principal motivo é o sistema criminal ser focado na aplicação da pena. Embora haja previsão no Código de Processo Penal para a fixação da reparação na sentença penal condenatória – Art. 387, inciso IV do CPP – os promotores, na condição de representantes da vítima e do Estado, não costumam realizar tal pedido, obstando a possibilidade da restituição neste momento, já que a jurisprudência majoritária compreende ser inadmissível a fixação da reparação pelo juiz sem pedido expresso – de ofício.

Outrossim, partindo dessa premissa, a principal preocupação da investigação e do processo é encontrar os elementos suficientes para o julgamento do caso penal, em outras palavras, condenação do acusado – ainda que por vezes esses elementos coincidam com a definição do prejuízo.

Deste modo, a polícia, ao investigar o delito, se preocupa em esclarecer se o fato ocorreu e quem o praticou – autoria e a materialidade –, sem solicitar medidas que assegurem a restituição de eventual prejuízo caso não guardem relação com as diligências necessárias para oferecer a denúncia, por exemplo o  bloqueio dos bens de um estelionatário.

Eis a importância da análise das possibilidades de compensação à vítima em crimes patrimoniais comuns – estelionato, furto ou apropriação indébita – ou outros em que possa ser mensurado o prejuízo, tais como os crimes contra a honra – que gerariam compensação moral.  Embora seja possível medidas patrimoniais cíveis em face do acusado, em paralelo com o processo criminal – por exemplo, ação de danos morais –, é muito mais célere a análise pelo juiz criminal.

Não se pode olvidar que para além do promotor e do delegado, o assistente de acusação ou a própria vítima podem solicitar qualquer diligência na investigação. Neste sentido, medidas solicitadas por tais figuras tenderão a resguardar os interesses da própria vítima, não só do Estado, embora ela tenha legalmente preferência sobre este, conforme o art. 140 do Código de Processo Penal, in verbis “as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”.

Nesse aspecto, resta evidente que pouco são exploradas as medidas assecuratórias previstas no CPP, tais como o arresto, sequestro de bens imóveis e móveis. A restituição, em regra, ocorre quando o bem é apreendido e automaticamente a autoridade policial devolve à vítima que está presente na delegacia para o reconhecimento ou comparece posteriormente, como em casos de roubos, furtos e delitos em que o bem é encontrado prontamente com o autor.

Também é pouco utilizada a quebra de sigilo e principalmente o bloqueio dos valores no montante do prejuízo sofrido pela vítima, salvo quando tal medida é o único meio de comprovar a autoria e a materialidade – em outras palavras, quando tais medidas são as únicas que possam levar à condenação do réu. Nestas hipóteses, em regra será decretada a quebra de sigilo para demonstrar o crime, entretanto não se abordará a possibilidade de bloquear o patrimônio do acusado no montante suficiente para reparar à vítima. Por fim, em leis especiais, tal como a lei sobre lavagem de dinheiro, também há previsão de medidas assecuratórias. Todavia, nestes casos, o legislador estabeleceu em 2012 que o juiz poderá decretá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

Em conclusão, os exemplos utilizados demonstram além da possibilidade de reparação dos danos causados pela infração pelo juiz criminal, a necessidade de a vítima participar efetivamente da persecução penal – seja pessoalmente ou representada por advogado – a fim de ter seus interesses devidamente satisfeitos. Ademais, apesar de pouco utilizadas, as medidas previstas na própria legislação penal podem ser tão eficientes quanto eficazes, sem necessidade de ajuizamento de eventual demanda de natureza cível.

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