A Síndrome da alienação parental

Uma Lei relativamente nova para um problema há muito existente
Lorena

Lorena Fadel Koga

Advogada egressa

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O término da vida conjugal, em geral, não é digerido ou aceito de forma igualitária por ambos os cônjuges. Nesses casos, em que não é possível para um processar adequadamente o luto da separação, é comum o sentimento de vingança que, na maioria das vezes, atinge os filhos do casal. Acaba-se dando início a um processo de desmoralização do ex-cônjuge perante os filhos, a fim de danificar a imagem do outro genitor, muitas vezes narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. A consequência, em geral, é o afastamento daquele que ama e que também o ama.

A síndrome da alienação parental é descrita por doutrinadores como uma campanha liderada por um dos genitores (geralmente aquele detentor da guarda), no sentido de programar o filho para que repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos. A síndrome caracteriza-se, sobretudo, pelo conjunto de sintomas resultantes da prática em si, causando uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante, passando a própria criança a contribuir para a alienação.

Daí o propósito da Lei nº 12.318/2010, que define a alienação parental e traz soluções aos litigantes, visando a preservar a família e garantir um desenvolvimento saudável aos filhos, principais vítimas do fim do relacionamento dos pais.

A alienação parental é legalmente definida como a interferência – promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou quem tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância – na formação psicológica do filho, para que este repudie o outro genitor ou cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele.

De forma exemplificativa, a Lei elenca diversas formas de ocorrência da alienação parental, como, por exemplo, promover campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor; omitir informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência; ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

O indício do ato de alienação parental poderá ser declarado a requerimento da parte ou de ofício pelo juízo, em qualquer momento processual (caso já exista ação em trâmite), em ação autônoma ou de forma incidental, tendo o processo tramitação prioritária. O juiz, depois de ouvido o Ministério Público, irá determinar as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Além disso, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, é facultado ao juiz (de forma cumulativa ou não), dependendo da gravidade do caso, advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; ou, ainda, declarar a suspensão da autoridade parental.

Contudo, não basta a legislação da matéria. A conscientização dos pais de que o maior prejudicado na história são, sem dúvida, seus próprios filhos, é fundamental para que haja uma diminuição considerável nesta prática. A criança alienada, tomada por sentimentos negativos, como raiva e rejeição, estará, inclusive, mais propensa a apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico, utilizar drogas lícitas ou ilícitas como forma de aliviar a dor e/ou culpa pela alienação, ou, ainda, maior dificuldade em manter uma relação estável e saudável quando adulta.

A informação sobre a síndrome (que acomete aproximadamente 80% dos filhos de pais divorciados, de acordo com informações extraídas do livro Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children, de autoria de Stanley S. Clawar e Brynne Valerie Rivlin, da American Bar Association – Chicago/1991), assim como a sua identificação e aceitação tanto pelo genitor como pelo próprio alienado, é essencial para que seja tratada adequadamente, visando a garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, convívio com toda a entidade familiar e presença de ambos os pais em sua vida.

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