A Reforma Trabalhista e a força das Normas Coletivas

Aspectos da mudança da força normativa dos Acordos e Convenções Coletivas
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Pedro Campana Neme

Advogado egresso

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A Reforma Trabalhista, trazida ao ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.467/2017, alterou significativamente alguns conceitos e princípios tidos, antes, como basilares do Direito do Trabalho.

Historicamente, sabe-se que o Direito do Trabalho foi idealizado e norteado pelo Princípio da Proteção (proposto inicialmente por Américo Plá Rodriguez), conhecido como o princípio mãe trabalhista, que se subdivide em outras três diretrizes principiológicas: condição mais favorável, norma mais benéfica e in dubio pro mísero.

A questão da prevalência do negociado sobre o legislado, de certo modo, reduz a força normativa do Princípio da Norma mais Benéfica, que regia as condições laborais anunciando que, num conflito de normas, o caso seria solucionado com a aplicação daquela que fosse mais benéfica à parte trabalhadora (considerando-se a norma em bloco, como um todo).

Dizem que é neste aspecto que a Reforma apresenta sua principal e mais enérgica alteração na Lei do Trabalho, ponto do qual é necessário discordar.

Com efeito, pode-se dizer que a Reforma Trabalhista não veio para alterar a legislação laboral, mas sim para desconstruir a Jurisprudência Trabalhista unificada nacionalmente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Inclusive, já há estudos apontando que a maior parte das alterações trazidas pela Reforma voltou-se contra Súmulas e verbetes do TST.

Pois bem. Vale salientar que a Constituição Federal, em seu artigo originário 7º, inciso, XXVI, já garantia a validade e eficácia das Normas Coletivas, anunciando o chamado Princípio da Criatividade Jurídica Coletiva.

Todavia, a Jurisprudência trabalhista, amparada no Princípio da Adequação Setorial Negociada, sempre declarou a nulidade (com efeitos pretéritos – extunc) sob a fundamentação de que seriam infensos à negociação coletiva (restritiva) matérias inerentes ao núcleo duro do direito do trabalho: temas alusivos à saúde, medicina e higiene do trabalho.

A premissa é extremamente válida e importante. Ocorre que as Cortes Trabalhistas, de fato, passaram a alargar indefinidamente o alcance do Princípio da Adequação Setorial Negociada, obstando a Negociação Coletiva em matérias que seriam até benéficas ao empregado. Isso retira a força associativa e normativa de qualquer Sindicato, além de rechaçar e limitar a negociação coletiva, ao arrepio do que prevê o inciso XXVI do artigo 7º da CF.

Antes ainda de se falar concretamente em Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal decretou a primeira grande alteração na Jurisprudência Trabalhista. Isso se deu no julgamento do RE 895.759, que garantiu a quitação ampla e irrestrita de Plano de Demissão Voluntária previsto em Norma Coletiva.

A Reforma, portanto, veio para aumentar a força normativa do Acordo Coletivo de Trabalho, retirando certo campo de aplicação do princípio limitador – Adequação Setorial Negociada. Trouxe um rol expresso de todos os direitos que podem ser negociados coletivamente, prevendo a prevalência da Norma Coletiva sobre a lei genérica, ainda que esta última se apresente mais benéfica no tema.

E no rol das matérias suscetíveis de negociação coletiva, percebem-se vários temas que, pela jurisprudência trabalhista, não podiam antes ser objeto de Norma Coletiva, pois compunham o núcleo duro e imutável do direito do trabalho: jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada etc.

Interessante notar que o TST editou diversos verbetes declarando a impossibilidade de negociação coletiva em temas alusivos à jornada de trabalho. Já se iniciou, internamente no Tribunal Superior, a organização da Comissão de Jurisprudência para adequar os verbetes aos contornos da nova lei.

Por exemplo, veja-se que a Súmula nº 449 do TST nulifica cláusula coletiva que alarga os minutos residuais de tolerância que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (legalmente fixados em 5 minutos por marcação e 10 por dia). Esse verbete certamente será cancelado ou alterado.

Para as matérias acima citadas, passa a prevalecer, pois, o negociado sobre o legislado, independentemente de posterior arrependimento sindical, como se percebe no cotidiano trabalhista.

Certamente, a mudança passa a inadmitir que sindicados laborais firmem normas coletivas e possam, futuramente, buscar a declaração de nulidade das cláusulas que foram gestadas no seio de negociação coletiva da qual participaram efetivamente.

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